Mensagem para o Dia Mundial da Diversidade Cultural para o Diálogo e o Desenvolvimento 2016
Mensagem de Irina Bokova, diretora-geral da UNESCO, por ocasião do Dia Mundial da Diversidade Cultural para o Diálogo e o Desenvolvimento, 21 de maio de 2016
A celebração da diversidade cultural significa a valorização de uma extraordinária fonte de intercâmbio, inovação e criatividade, o reconhecimento de que a riqueza das culturas é o poder constitutivo da humanidade e um elemento importante para a paz e o desenvolvimento, cuja promoção é inseparável da observância dos direitos humanos.
A celebração da diversidade cultural também significa estar consciente dos laços que nos unem ao nosso meio ambiente, uma vez que a diversidade cultural é tão necessária para a humanidade como a biodiversidade o é para a natureza, como a Declaração Universal da UNESCO sobre a Diversidade Cultural, aprovada em 2001, declara de forma expressa.
A celebração da diversidade cultural significa a abertura de novas perspectivas para o desenvolvimento sustentável, assim como a promoção de indústrias criativas e do empreendedorismo cultural como fontes de milhares de empregos em todo o mundo – particularmente para os jovens e especialmente para as mulheres. A cultura acelera o desenvolvimento sustentável e teve seu potencial reconhecido na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável adotada pelas Nações Unidas. A cultura oferece uma oportunidade única de conciliar os aspectos econômicos e sociais do desenvolvimento – bens e serviços culturais têm identidades, pontos de referência e valores, ao mesmo tempo em que permitem que milhões de criadores, artistas e profissionais ganhem a vida com o seu trabalho. A celebração da diversidade cultural significa permitir que eles pratiquem suas atividades, assim como os ajuda a enriquecer a paisagem cultural, o que por sua vez nos enriquece.
Celebrar, ao mesmo tempo, a diversidade cultural que amplia os nossos horizontes e os direitos humanos que nos unem: esse é o cerne do mandato da UNESCO, para o patrimônio, a educação, a informação e o compartilhamento do conhecimento. Os inimigos dos direitos humanos sempre atacam a diversidade cultural, que simboliza a liberdade de ser e de pensar, o que é intolerável para eles. Neste dia, vamos ousar responder a eles de forma coletiva: eu chamo todos os Estados-membros a fortalecer o espírito deste dia, como uma arma pacífica contra as tentações do isolacionismo, do fechamento e da exclusão, que levam a humanidade a renunciar a si mesma, ignorando a sua própria riqueza.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL SOBRE A
DIVERSIDADE CULTURAL
A Conferência Geral,
Reafirmando o seu compromisso com a plena realização dos direitos humanos e das liberdades fundamentais proclamadas na Declaração Universal dos Direitos Humanos e em outros instrumentos universalmente reconhecidos, como os dois Pactos Internacionais de 1966 relativos respectivamente, aos direitos civis e políticos e aos direitos econômicos, sociais e culturais;
Recordando que o Preâmbulo da Constituição da UNESCO afirma “(...) que a ampla difusão da cultura e da educação da humanidade para a justiça, a liberdade e a paz são indispensáveis para a dignidade do homem e constituem um dever sagrado que todas as nações devem cumprir com um espírito de responsabilidade e de ajuda mútua”;
Recordando também seu Artigo primeiro, que designa à UNESCO, entre outros objetivos, o de recomendar “os acordos internacionais que se façam necessários para facilitar a livre circulação das idéias por meio da palavra e da imagem”;
Referindo-se às disposições relativas à diversidade cultural e ao exercício dos direitos culturais que figuram nos instrumentos internacionais promulgados pela UNESCO[1];
Reafirmando que a cultura deve ser considerada como o conjunto dos traços distintivos espirituais e materiais, intelectuais e afetivos que caracterizam uma sociedade ou um grupo social e que abrange, além das artes e das letras, os modos de vida, as maneiras de viver juntos, os sistemas de valores, as tradições e as crenças[2];
Constatando que a cultura se encontra no centro dos debates contemporâneos sobre a identidade, a coesão social e o desenvolvimento de uma economia fundada no saber;
Afirmando que o respeito à diversidade das culturas, à tolerância, ao diálogo e à cooperação, num clima de confiança e de entendimento mútuos, estão entre as melhores garantias da paz e da segurança internacionais;
Aspirando a uma maior solidariedade fundada no reconhecimento da diversidade cultural, na consciência da unidade do gênero humano e no desenvolvimento dos intercâmbios culturais;
Considerando que o processo de globalização, facilitado pela rápida evolução das novas tecnologias da informação e da comunicação, apesar de constituir um desafio para a diversidade cultural, cria condições de um diálogo renovado entre as culturas e as civilizações;
Consciente do mandato específico confiado à UNESCO, no seio do sistema das Nações Unidas, de assegurar a preservação e a promoção da fecunda diversidade das culturas;
Proclama os seguintes princípios e adota a presente Declaração:
Reafirmando o seu compromisso com a plena realização dos direitos humanos e das liberdades fundamentais proclamadas na Declaração Universal dos Direitos Humanos e em outros instrumentos universalmente reconhecidos, como os dois Pactos Internacionais de 1966 relativos respectivamente, aos direitos civis e políticos e aos direitos econômicos, sociais e culturais;
Recordando que o Preâmbulo da Constituição da UNESCO afirma “(...) que a ampla difusão da cultura e da educação da humanidade para a justiça, a liberdade e a paz são indispensáveis para a dignidade do homem e constituem um dever sagrado que todas as nações devem cumprir com um espírito de responsabilidade e de ajuda mútua”;
Recordando também seu Artigo primeiro, que designa à UNESCO, entre outros objetivos, o de recomendar “os acordos internacionais que se façam necessários para facilitar a livre circulação das idéias por meio da palavra e da imagem”;
Referindo-se às disposições relativas à diversidade cultural e ao exercício dos direitos culturais que figuram nos instrumentos internacionais promulgados pela UNESCO[1];
Reafirmando que a cultura deve ser considerada como o conjunto dos traços distintivos espirituais e materiais, intelectuais e afetivos que caracterizam uma sociedade ou um grupo social e que abrange, além das artes e das letras, os modos de vida, as maneiras de viver juntos, os sistemas de valores, as tradições e as crenças[2];
Constatando que a cultura se encontra no centro dos debates contemporâneos sobre a identidade, a coesão social e o desenvolvimento de uma economia fundada no saber;
Afirmando que o respeito à diversidade das culturas, à tolerância, ao diálogo e à cooperação, num clima de confiança e de entendimento mútuos, estão entre as melhores garantias da paz e da segurança internacionais;
Aspirando a uma maior solidariedade fundada no reconhecimento da diversidade cultural, na consciência da unidade do gênero humano e no desenvolvimento dos intercâmbios culturais;
Considerando que o processo de globalização, facilitado pela rápida evolução das novas tecnologias da informação e da comunicação, apesar de constituir um desafio para a diversidade cultural, cria condições de um diálogo renovado entre as culturas e as civilizações;
Consciente do mandato específico confiado à UNESCO, no seio do sistema das Nações Unidas, de assegurar a preservação e a promoção da fecunda diversidade das culturas;
Proclama os seguintes princípios e adota a presente Declaração:
IDENTIDADE, DIVERSIDADE E PLURALISMO
Artigo 1.º
Diversidade cultural: um património comum da Humanidade
Diversidade cultural: um património comum da Humanidade
A cultura assume diversas formas ao longo do tempo e do espaço. Esta diversidade está inscrita no carácter único e na pluralidade das identidades dos grupos e das sociedades que formam a Humanidade. Enquanto fonte de intercâmbios, inovação e criatividade, a diversidade cultural é tão necessária para a Humanidade como a biodiversidade o é para a natureza. Neste sentido, constitui o património comum da Humanidade e deve ser reconhecida e afirmada em benefício das gerações presentes e futuras.
Artigo 2.º
Da diversidade cultural ao pluralismo cultural
Da diversidade cultural ao pluralismo cultural
Nas nossas sociedades cada vez mais diversas, é fundamental garantir uma interacção harmoniosa entre pessoas e grupos com identidades culturais plurais, variadas e dinâmicas, bem como a sua vontade de viver em conjunto. Políticas visando a inclusão e participação de todos os cidadãos são garantias de coesão social, de vitalidade da sociedade civil e de paz. Assim definido, o pluralismo cultural dá expressão política à realidade da diversidade cultural. Sendo indissociável de um ambiente democrático, o pluralismo cultural favorece os intercâmbios culturais e o florescimento das capacidades criativas que suportam a vida pública.
Artigo 3.º
Diversidade cultural como um factor de desenvolvimento
Diversidade cultural como um factor de desenvolvimento
A diversidade cultural alarga o leque de opções à disposição de todos; é uma das fontes do desenvolvimento, entendido não apenas em termos de crescimento económico, mas também como meio para alcançar uma existência intelectual, emocional, moral e espiritual mais satisfatória.
DIVERSIDADE CULTURAL E DIREITOS HUMANOS
Artigo 4.º
Os direitos humanos como garantias da diversidade cultural
Os direitos humanos como garantias da diversidade cultural
A defesa da diversidade cultural é um imperativo ético, indissociável do respeito pelos direitos humanos. Implica um compromisso para com os direitos humanos e liberdades fundamentais, em particular os direitos das pessoas pertencentes a minorias e dos povos indígenas. Ninguém pode invocar a diversidade cultural para justificar a violação dos direitos humanos garantidos pelo direito internacional, nem para restringir o seu âmbito.
Artigo 5.º
Os direitos culturais como enquadramento propício à diversidade cultural
Os direitos culturais como enquadramento propício à diversidade cultural
Os direitos culturais são parte integrante dos direitos humanos, os quais são universais, indivisíveis e interdependentes. O florescimento da diversidade criativa exige a plena realização dos direitos culturais conforme definidos no artigo 27.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos artigos 13.º e 15.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais. Todas as pessoas devem assim ter a possibilidade de se exprimir e de criar e divulgar o seu trabalho numa língua da sua escolha, e particularmente na sua língua materna; todas as pessoas devem ter direito a uma educação e a uma formação de qualidade, que respeitem plenamente a sua identidade cultural; e todas as pessoas têm o direito de participar na vida cultural da sua escolha e de realizar as suas próprias práticas culturais, sem prejuízo do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais.
Artigo 6.º
No sentido do acesso de todos à diversidade cultural
No sentido do acesso de todos à diversidade cultural
Ao mesmo tempo que se garante o livre fluxo de ideias pela palavra e pela imagem, deverá ter-se o cuidado de assegurar que todas as culturas se possam exprimir e dar-se a conhecer. A liberdade de expressão, o pluralismo dos meios de comunicação social, o multilinguismo, a igualdade de acesso às artes e ao conhecimento científico e tecnológico, nomeadamente sob forma digital, e a possibilidade de acesso de todas as culturas aos meios de expressão e divulgação, são garantias da diversidade cultural.
DIVERSIDADE CULTURAL E CRIATIVIDADE
Artigo 7.º
O património cultural como fonte da criatividade
Artigo 7.º
O património cultural como fonte da criatividade
A criação tem as suas raízes na tradição cultural, mas floresce em contacto com outras culturas. Por esta razão, o património, sob todas as suas formas, deverá ser preservado, valorizado e transmitido às gerações futuras enquanto testemunho da experiência e das aspirações humanas, de forma a fomentar a criatividade em toda a sua diversidade e a inspirar um diálogo genuíno entre as culturas.
Artigo 8.º
Bens e serviços culturais: produtos diferentes de todos os outros
Bens e serviços culturais: produtos diferentes de todos os outros
Face às actuais transformações de carácter económico e tecnológico, que abrem amplas perspectivas de criação e inovação, deverá prestar-se particular atenção à diversidade da oferta criativa, ao devido reconhecimento dos direitos dos autores e artistas e à especificidade dos bens e serviços culturais que, enquanto portadores de identidade, valores e sentido, não podem ser tratados como meros produtos ou bens de consumo.
Artigo 9.º
As políticas culturais como catalisadores da criatividade
As políticas culturais como catalisadores da criatividade
Ao mesmo tempo que asseguram a livre circulação das ideias e dos trabalhos, as políticas culturais deverão criar condições favoráveis à produção e difusão de bens e serviços culturais diversificados através de indústrias culturais com meios para se afirmar a nível local e global. Incumbe a cada Estado, tendo devidamente em conta as suas obrigações internacionais, definir a sua política cultural e executá-la através dos meios que considere adequados, seja prestando apoio operacional seja procedendo a uma regulamentação apropriada.
DIVERSIDADE CULTURAL E SOLIDARIEDADE INTERNACIONAL
Artigo 10.º
Reforço das capacidades de criação e divulgação a nível mundial
Reforço das capacidades de criação e divulgação a nível mundial
Face aos actuais desequilíbrios nos fluxos e intercâmbios de bens e serviços culturais a nível mundial, é necessário reforçar a cooperação e solidariedade internacionais para que todos os países, especialmente países em vias de desenvolvimento e países em transição, possam estabelecer indústrias culturais viáveis e competitivas a nível nacional e internacional.
Artigo 11.º
Estabelecimento de parcerias entre o sector público, o sector privado e a sociedade civil
Estabelecimento de parcerias entre o sector público, o sector privado e a sociedade civil
As forças de mercado, só por si, não podem garantir a preservação e promoção da diversidade cultural, que é fundamental para um desenvolvimento humano sustentável. Desta perspectiva, deverá ser reafirmada a preponderância das políticas públicas, em parceria com o sector privado e a sociedade civil.
Artigo 12.º
O papel da UNESCO
O papel da UNESCO
A UNESCO, em virtude do seu mandato e das suas funções, tem as seguintes responsabilidades:
a) Promover a incorporação dos princípios enunciados na presente Declaração nas estratégias de desenvolvimento delineadas no seio dos vários organismos intergovernamentais;
b) Servir como entidade de referência e fórum onde os Estados, as organizações internacionais governamentais e não governamentais, a sociedade civil e o sector privado possam juntar-se para a elaboração conjunta de conceitos, objectivos e políticas em prol da diversidade cultural;
c) Prosseguir as suas actividades de definição normativa, sensibilização e desenvolvimento de capacidades nas áreas relacionadas com a presente Declaração que se inscrevam nas suas esferas de competência;
d) Facilitar a aplicação do Plano de Acção, cujas linhas principais constam em anexo à presente Declaração.
* Entre os quais, e nomeadamente, o Acordo de Florença de 1950 e seu Protocolo de Nairobi de 1976, a Convenção Universal sobre Direito de Autor, de 1952, a Declaração dos Princípios da Cooperação Cultural Internacional, de 1966, a Convenção Relativa às Medidas a Adoptar para Proibir e Impedir a Importação, a Exportação e a Transferência Ilícitas da Propriedade de Bens Culturais (1970), a Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural, de 1972, a Declaração sobre a Raça e os Preconceitos Raciais, de 1978, a Recomendação relativa ao Estatuto do Artista, de 1980, e a Recomendação sobre a Preservação da Cultura Tradicional e Popular, de 1989.
* Esta definição está na linha das conclusões da Conferência Mundial sobre Políticas Culturais (MONDIACULT, Cidade do México, 1982), da Comissão Mundial sobre Cultura e Desenvolvimento (A Nossa Diversidade Criativa, 1995) e da Conferência Intergovernamental sobre Políticas Culturais para o Desenvolvimento (Estocolmo, 1998).
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