domingo, 18 de setembro de 2016

Diversidade cultural é património comum da Humanidade

Mensagem para o Dia Mundial da Diversidade Cultural para o Diálogo e o Desenvolvimento 2016

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Mensagem de Irina Bokova, diretora-geral da UNESCO, por ocasião do Dia Mundial da Diversidade Cultural para o Diálogo e o Desenvolvimento, 21 de maio de 2016

A celebração da diversidade cultural significa a valorização de uma extraordinária fonte de intercâmbio, inovação e criatividade, o reconhecimento de que a riqueza das culturas é o poder constitutivo da humanidade e um elemento importante para a paz e o desenvolvimento, cuja promoção é inseparável da observância dos direitos humanos.

A celebração da diversidade cultural também significa estar consciente dos laços que nos unem ao nosso meio ambiente, uma vez que a diversidade cultural é tão necessária para a humanidade como a biodiversidade o é para a natureza, como a Declaração Universal da UNESCO sobre a Diversidade Cultural, aprovada em 2001, declara de forma expressa.

A celebração da diversidade cultural significa a abertura de novas perspectivas para o desenvolvimento sustentável, assim como a promoção de indústrias criativas e do empreendedorismo cultural como fontes de milhares de empregos em todo o mundo – particularmente para os jovens e especialmente para as mulheres. A cultura acelera o desenvolvimento sustentável e teve seu potencial reconhecido na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável adotada pelas Nações Unidas. A cultura oferece uma oportunidade única de conciliar os aspectos econômicos e sociais do desenvolvimento – bens e serviços culturais têm identidades, pontos de referência e valores, ao mesmo tempo em que permitem que milhões de criadores, artistas e profissionais ganhem a vida com o seu trabalho. A celebração da diversidade cultural significa permitir que eles pratiquem suas atividades, assim como os ajuda a enriquecer a paisagem cultural, o que por sua vez nos enriquece.

Celebrar, ao mesmo tempo, a diversidade cultural que amplia os nossos horizontes e os direitos humanos que nos unem: esse é o cerne do mandato da UNESCO, para o patrimônio, a educação, a informação e o compartilhamento do conhecimento. Os inimigos dos direitos humanos sempre atacam a diversidade cultural, que simboliza a liberdade de ser e de pensar, o que é intolerável para eles. Neste dia, vamos ousar responder a eles de forma coletiva: eu chamo todos os Estados-membros a fortalecer o espírito deste dia, como uma arma pacífica contra as tentações do isolacionismo, do fechamento e da exclusão, que levam a humanidade a renunciar a si mesma, ignorando a sua própria riqueza.
     

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DECLARAÇÃO UNIVERSAL SOBRE A
DIVERSIDADE CULTURAL 


A Conferência Geral,
Reafirmando o seu compromisso com a plena realização dos direitos humanos e das liberdades fundamentais proclamadas na Declaração Universal dos Direitos Humanos e em outros instrumentos universalmente reconhecidos, como os dois Pactos Internacionais de 1966 relativos respectivamente, aos direitos civis e políticos e aos direitos econômicos, sociais e culturais;
Recordando que o Preâmbulo da Constituição da UNESCO afirma “(...) que a ampla difusão da cultura e da educação da humanidade para a justiça, a liberdade e a paz são indispensáveis para a dignidade do homem e constituem um dever sagrado que todas as nações devem cumprir com um espírito de responsabilidade e de ajuda mútua”;
Recordando também seu Artigo primeiro, que designa à UNESCO, entre outros objetivos, o de recomendar “os acordos internacionais que se façam necessários para facilitar a livre circulação das idéias por meio da palavra e da imagem”;
Referindo-se às disposições relativas à diversidade cultural e ao exercício dos direitos culturais que figuram nos instrumentos internacionais promulgados pela UNESCO[1];
Reafirmando que a cultura deve ser considerada como o conjunto dos traços distintivos espirituais e materiais, intelectuais e afetivos que caracterizam uma sociedade ou um grupo social e que abrange, além das artes e das letras, os modos de vida, as maneiras de viver juntos, os sistemas de valores, as tradições e as crenças[2];
Constatando que a cultura se encontra no centro dos debates contemporâneos sobre a identidade, a coesão social e o desenvolvimento de uma economia fundada no saber;
Afirmando que o respeito à diversidade das culturas, à tolerância, ao diálogo e à cooperação, num clima de confiança e de entendimento mútuos, estão entre as melhores garantias da paz e da segurança internacionais;
Aspirando a uma maior solidariedade fundada no reconhecimento da diversidade cultural, na consciência da unidade do gênero humano e no desenvolvimento dos intercâmbios culturais;
Considerando que o processo de globalização, facilitado pela rápida evolução das novas tecnologias da informação e da comunicação, apesar de constituir um desafio para a diversidade cultural, cria condições de um diálogo renovado entre as culturas e as civilizações;
Consciente do mandato específico confiado à UNESCO, no seio do sistema das Nações Unidas, de assegurar a preservação e a promoção da fecunda diversidade das culturas;
Proclama os seguintes princípios e adota a presente Declaração:

IDENTIDADE, DIVERSIDADE E PLURALISMO
  
Artigo 1.º
Diversidade cultural: um património comum da Humanidade

A cultura assume diversas formas ao longo do tempo e do espaço. Esta diversidade está inscrita no carácter único e na pluralidade das identidades dos grupos e das sociedades que formam a Humanidade. Enquanto fonte de intercâmbios, inovação e criatividade, a diversidade cultural é tão necessária para a Humanidade como a biodiversidade o é para a natureza. Neste sentido, constitui o património comum da Humanidade e deve ser reconhecida e afirmada em benefício das gerações presentes e futuras.
 
  


Artigo 2.º
Da diversidade cultural ao pluralismo cultural

Nas nossas sociedades cada vez mais diversas, é fundamental garantir uma interacção harmoniosa entre pessoas e grupos com identidades culturais plurais, variadas e dinâmicas, bem como a sua vontade de viver em conjunto. Políticas visando a inclusão e participação de todos os cidadãos são garantias de coesão social, de vitalidade da sociedade civil e de paz. Assim definido, o pluralismo cultural dá expressão política à realidade da diversidade cultural. Sendo indissociável de um ambiente democrático, o pluralismo cultural favorece os intercâmbios culturais e o florescimento das capacidades criativas que suportam a vida pública.


Artigo 3.º
Diversidade cultural como um factor de desenvolvimento

A diversidade cultural alarga o leque de opções à disposição de todos; é uma das fontes do desenvolvimento, entendido não apenas em termos de crescimento económico, mas também como meio para alcançar uma existência intelectual, emocional, moral e espiritual mais satisfatória.


DIVERSIDADE CULTURAL E DIREITOS HUMANOS


Artigo 4.º
Os direitos humanos como garantias da diversidade cultural

A defesa da diversidade cultural é um imperativo ético, indissociável do respeito pelos direitos humanos. Implica um compromisso para com os direitos humanos e liberdades fundamentais, em particular os direitos das pessoas pertencentes a minorias e dos povos indígenas. Ninguém pode invocar a diversidade cultural para justificar a violação dos direitos humanos garantidos pelo direito internacional, nem para restringir o seu âmbito.


Artigo 5.º
Os direitos culturais como enquadramento propício à diversidade cultural

Os direitos culturais são parte integrante dos direitos humanos, os quais são universais, indivisíveis e interdependentes. O florescimento da diversidade criativa exige a plena realização dos direitos culturais conforme definidos no artigo 27.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos artigos 13.º e 15.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais. Todas as pessoas devem assim ter a possibilidade de se exprimir e de criar e divulgar o seu trabalho numa língua da sua escolha, e particularmente na sua língua materna; todas as pessoas devem ter direito a uma educação e a uma formação de qualidade, que respeitem plenamente a sua identidade cultural; e todas as pessoas têm o direito de participar na vida cultural da sua escolha e de realizar as suas próprias práticas culturais, sem prejuízo do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais.


Artigo 6.º
No sentido do acesso de todos à diversidade cultural

Ao mesmo tempo que se garante o livre fluxo de ideias pela palavra e pela imagem, deverá ter-se o cuidado de assegurar que todas as culturas se possam exprimir e dar-se a conhecer. A liberdade de expressão, o pluralismo dos meios de comunicação social, o multilinguismo, a igualdade de acesso às artes e ao conhecimento científico e tecnológico, nomeadamente sob forma digital, e a possibilidade de acesso de todas as culturas aos meios de expressão e divulgação, são garantias da diversidade cultural.


DIVERSIDADE CULTURAL E CRIATIVIDADE

Artigo 7.º
O património cultural como fonte da criatividade

A criação tem as suas raízes na tradição cultural, mas floresce em contacto com outras culturas. Por esta razão, o património, sob todas as suas formas, deverá ser preservado, valorizado e transmitido às gerações futuras enquanto testemunho da experiência e das aspirações humanas, de forma a fomentar a criatividade em toda a sua diversidade e a inspirar um diálogo genuíno entre as culturas.


Artigo 8.º
Bens e serviços culturais: produtos diferentes de todos os outros

Face às actuais transformações de carácter económico e tecnológico, que abrem amplas perspectivas de criação e inovação, deverá prestar-se particular atenção à diversidade da oferta criativa, ao devido reconhecimento dos direitos dos autores e artistas e à especificidade dos bens e serviços culturais que, enquanto portadores de identidade, valores e sentido, não podem ser tratados como meros produtos ou bens de consumo.


Artigo 9.º
As políticas culturais como catalisadores da criatividade

Ao mesmo tempo que asseguram a livre circulação das ideias e dos trabalhos, as políticas culturais deverão criar condições favoráveis à produção e difusão de bens e serviços culturais diversificados através de indústrias culturais com meios para se afirmar a nível local e global. Incumbe a cada Estado, tendo devidamente em conta as suas obrigações internacionais, definir a sua política cultural e executá-la através dos meios que considere adequados, seja prestando apoio operacional seja procedendo a uma regulamentação apropriada.


DIVERSIDADE CULTURAL E SOLIDARIEDADE INTERNACIONAL


Artigo 10.º
Reforço das capacidades de criação e divulgação a nível mundial

Face aos actuais desequilíbrios nos fluxos e intercâmbios de bens e serviços culturais a nível mundial, é necessário reforçar a cooperação e solidariedade internacionais para que todos os países, especialmente países em vias de desenvolvimento e países em transição, possam estabelecer indústrias culturais viáveis e competitivas a nível nacional e internacional.


Artigo 11.º
Estabelecimento de parcerias entre o sector público, o sector privado e a sociedade civil

As forças de mercado, só por si, não podem garantir a preservação e promoção da diversidade cultural, que é fundamental para um desenvolvimento humano sustentável. Desta perspectiva, deverá ser reafirmada a preponderância das políticas públicas, em parceria com o sector privado e a sociedade civil.


Artigo 12.º
O papel da UNESCO

A UNESCO, em virtude do seu mandato e das suas funções, tem as seguintes responsabilidades:

a) Promover a incorporação dos princípios enunciados na presente Declaração nas estratégias de desenvolvimento delineadas no seio dos vários organismos intergovernamentais;

b) Servir como entidade de referência e fórum onde os Estados, as organizações internacionais governamentais e não governamentais, a sociedade civil e o sector privado possam juntar-se para a elaboração conjunta de conceitos, objectivos e políticas em prol da diversidade cultural;

c) Prosseguir as suas actividades de definição normativa, sensibilização e desenvolvimento de capacidades nas áreas relacionadas com a presente Declaração que se inscrevam nas suas esferas de competência;

d) Facilitar a aplicação do Plano de Acção, cujas linhas principais constam em anexo à presente Declaração.



* Entre os quais, e nomeadamente, o Acordo de Florença de 1950 e seu Protocolo de Nairobi de 1976, a Convenção Universal sobre Direito de Autor, de 1952, a Declaração dos Princípios da Cooperação Cultural Internacional, de 1966, a Convenção Relativa às Medidas a Adoptar para Proibir e Impedir a Importação, a Exportação e a Transferência Ilícitas da Propriedade de Bens Culturais (1970), a Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural, de 1972, a Declaração sobre a Raça e os Preconceitos Raciais, de 1978, a Recomendação relativa ao Estatuto do Artista, de 1980, e a Recomendação sobre a Preservação da Cultura Tradicional e Popular, de 1989.


* Esta definição está na linha das conclusões da Conferência Mundial sobre Políticas Culturais (MONDIACULT, Cidade do México, 1982), da Comissão Mundial sobre Cultura e Desenvolvimento (A Nossa Diversidade Criativa, 1995) e da Conferência Intergovernamental sobre Políticas Culturais para o Desenvolvimento (Estocolmo, 1998).

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